Impossibilidade de cobrança de multa por rescisão antecipada nos planos coletivos

A ação coletiva interposta pelo PROCON/RJ contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que tinha como objetivo anular o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 da ANS, a fim de permitir que os consumidores possam rescindir o contrato de plano de saúde de forma antecipada sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de doze meses de permanência foi julgada procedente de forma definitiva, o que significa que não há mais possibilidade de recurso pela ANS.

 Vejamos o trecho da decisão:

“(...) foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos no sentido de: 1) declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS e autorizar que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 02 meses de pagamento”.

O referido artigo assim dispõe:

Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.

 Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

Diante da impossibilidade de reversão judicial, embora as operadoras não tenham sido notificadas diretamente pela ANS, por cautela recomendamos desde já o seu cumprimento, a fim de evitar problemas com a judicialização.

Desta forma, a partir de agora as Operadoras não devem realizar a aplicação de multa por rescisão antecipada do plano de saúde, cabendo a estas realizar a alteração em seus instrumentos contratuais.

A ANS ainda realizará a alteração deste artigo em sua legislação, bem como, a publicação desta alteração em jornais de grande circulação, conforme determina a decisão.

 Dra. Lidiane Bernardon

Advogada, Especialista em Direito Médico e da Saúde

Entre em contato