MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 DE MARÇO DE 2020 – MEDIDAS TRABALHISTAS DE ENFRENTAMENTO À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Em 22 de março de 2020, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 927, para regular as relações de trabalho durante esse período de calamidade, nos seguintes termos:

1. O EMPREGADOR PODERÁ ADOTAR AS SEGUINTES ALTERNATIVAS:

a) Teletrabalho;
b) Antecipação de férias individuais;
c) Concessão de férias coletivas;
d) Aproveitamento e antecipação dos feriados;
e) Banco de horas;
f) Suspensão de exigência de saúde e segurança no trabalho;
g) Direcionamento do trabalhador para qualificação; e
h) Diferimento do recolhimento do FGTS.

1.1 TELETRABALHO

O empregador pode determinar o teletrabalho e o retorno às atividades presenciais, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. O teletrabalho é a atividade exercida preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com o uso de tecnologia da informação e comunicação. O empregador deve notificar o empregado com 48 horas de antecedência, por meio escrito, inclusive eletrônico.

O empregador tem 30 dias para firmar acordo individual de trabalho, a contar da data da mudança de regime, no qual estabeleçam a responsabilidade pelos equipamentos tecnológicos e a infraestrutura. Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos necessários, o empregador poderá fornecê-los como empréstimo e pagar pelo uso da infraestrutura, sem que isso caracterize salário, ou, caso isso não seja possível, o período habitual de trabalho será apenas computado como tempo à disposição do empregador. O tempo de uso de aplicativos de comunicação não será considerado tempo à disposição ou sobreaviso, exceto se isso estiver previsto no acordo individual a ser firmado com o empregado. Por fim, esse regime poderá ser aplicado a estagiários e aprendizes.

1.2 ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

O empregador pode antecipar as férias do empregado ainda que o período aquisitivo não tenha sido completado, notificando-o no prazo de 48 horas, por escrito, com indicação do prazo de fruição. As férias não poderão ser gozadas em período inferior a cinco dias corridos. Períodos futuros de férias poderão ser negociados em acordo individual escrito.

Trabalhadores que estejam no grupo de risco serão priorizados nessa antecipação de férias.

Durante a calamidade, o empregador pode suspender as férias dos trabalhadores na área de saúde ou de funções essenciais, mediante prévia comunicação escrita de 48 horas.

No caso dessa antecipação, o empregador pode efetuar o pagamento do adicional de 1/3 após a concessão, desde que até 20 de dezembro do ano. Caso o empregado solicite a conversão 1/3 das férias em abono pecuniário (dinheiro), na chamada "venda de férias", o empregador pode recursar a compra de tal período.

O pagamento da remuneração de férias deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.

1.3 FÉRIAS COLETIVAS

O empregador pode optar por conceder férias coletivas, notificando seus empregados com antecedência de 48 horas, sendo dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos.

1.4 APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador pode antecipar o gozo de feriados não religiosos, notificando os empregados envolvidos, por escrito, com 48 horas de antecedência, indicando expressamente as datas aproveitadas. O aproveitamento de feriado religioso depende de expressa concordância do empregado.

1.5 BANCO DE HORAS

Fica autorizada ao empregador a adoção desse regime de compensação especial, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual escrito, desde que a compensação ocorra em até 18 meses a contar do encerramento do estado de calamidade. A compensação poderá ocorrer com o acréscimo de duas horas na jornada, no limite de dez horas de trabalho diário.

1.6 SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante a calamidade, fica suspensa a exigibilidade de exames ocupacionais, exceto exames demissionais, caso os exames ocupacionais tenham sido realizados há mais de 180 dias. Os exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias a contar do fim da calamidade.

Caso o (a) médico (a) coordenador (a) do programa de controle médico e saúde ocupacional entenda que a não realização provoca risco, deverá indicar ao empregador.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos ou eventuais pelos empregados, previstos nas normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho. Deverão ser realizados no prazo de 90 dias a contar do fim da calamidade. Se possível, os treinamentos podem ser ministrados em ensino à distância.

As comissões internas de prevenção a acidentes (CIPAs) poderão ser mantidas e os processos de eleição em curso deverão ser suspensos.

1.7 DIRECIONAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO

Durante a calamidade, por até quatro meses, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, para participação do empregado em curso de qualificação não presencial oferecido pelo empregador direta ou por meio de entidades. Essa suspensão do contrato não depende de acordo ou convenção coletiva; pode ser acordada individualmente ou com um grupo de empregados, e deverá ser registrada na CTPS.

Durante essa suspensão, o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, sem caráter salarial, cujo valor deverá ser negociado entre empregado e empregador. Os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador deverão ser mantidos e não integrarão o contrato de trabalho.

Se, durante a suspensão, a qualificação não for realizada e/ou o empregado continuar trabalho, essa alternativa será descaracterizada, e o empregador deverá pagar o salário e demais encargos, além de estar sujeito às penalidades legais e às previstas em normas coletivas.

Nesse período, não será concedida a bolsa-qualificação.

1.8 RECOLHIMENTO DE FGTS

Fica suspensa a exigibilidade de recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento nos meses subsequentes. Quando feito, o recolhimento poderá ser parcelado em até seis vezes, sem encargos, com vencimentos a partir de 07 de julho de 2020. Para isso, o empregador deve declarar a opção até 20 de junho. Valores não declarados será considerados valores atrasados, sujeitos à multa e aos encargos.

Na hipótese de rescisão, a suspensão se desfaz e o empregador deve recolher o FGTS.

O inadimplemento das parcelas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, e os prazos de certificados, emitidos antes da vigência da Medida Provisória, serão prorrogados por 90 dias. Parcelamentos de débitos em andamento com vencimento para março, abril e maio não impedirão a emissão do certificado de regularidade.

2. OUTRAS DISPOSIÇÕES

Estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito com o empregado, adotar a jornada 12 x 36, ainda que para atividades insalubres, prorrogar a jornada de trabalho; adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de descanso sem que isso gere penalidades, devendo, no entanto, garantir o repouso desse empregado.

Essas horas suplementares poderão ser compensadas no período de 18 meses a contar do fim da calamidade.

Os casos de contaminação por coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se houver nexo causal.

Acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias da Medida Provisória poderão ser prorrogados por 90 dias a contar do final desse prazo.

Essa medida provisória se aplica aos contratos celetistas, inclusive temporários, rurais e domésticos, no que couber.

Quanto ao teletrabalho, as disposições não se aplicam aos empregados de teleatendimento e telemarketing.

Dra. THAISY RACHEL | SÓCIA MRB ADV EMPRESARIAL
ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO

Dra. NADINE HENN| MRB ADV EMPRESARIAL

ADVOGADA

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