De acordo com o Decreto nº 20.521/20, publicado pela prefeitura de Porto Alegre/RS, algumas atividades comerciais devem ser suspensas pelo prazo de trinta dias, enquadrando-se nesta condição os estabelecimentos comerciais de construção civil, indústria e serviços em geral, excetuando os atendimentos considerados essenciais para população, como por exemplo indústria e comércio de alimentação animal, clínicas veterinárias e pet shops.
Já o Decreto nº 17.815/20 publicado pela prefeitura de Gravataí/RS, estabelece as mesmas condições, mas não estabelece prazo de vigência.
Portanto, de acordo com ambos os decretos os estabelecimentos considerados como pet shops, os quais realizam a comercialização de produtos, alimentos e medicamentos podem manter suas atividades.
Quanto as atividades de higiene animal (estética animal) fica subentendido sua possibilidade de abertura, por ser uma atividade inerente à algumas pet shops, entretanto essa é uma interpretação no sentido de saúde e segurança sanitária.
De qualquer forma, salientamos que cabe ao empresário avaliar os riscos de contágio do Coronavírus (COVID -19) e a manutenção de seu negócio. Caso opte pela permanência desta atividade, recomendamos que a mesma seja realizada com todas as práticas de higiene e segurança, e que as mesmas sejam realizadas, preferencialmente, através do serviço de tele busca.
Cabe destacar que, o presente decreto cabe interpretação diversa da orientação do CRMV que recomenda que serviços de estética como banho e tosa, devem ser realizados em casos específicos, estimulando que os tutores, preferencialmente, realizem a higiene dos pets no próprio domicílio durante o período crítico da doença.
Orientamos que as operadoras de planos de saúde, por serem instituições de saúde, adotem medidas preventivas de cuidados para essa pandemia.
Medidas a serem tomadas pelas empresas em relação aos seus empregados.