SERVIÇOS DE BANHO E TOSA: ABRIR OU NÃO?

Com a edição e alteração diária de normas pelo Município de Porto Alegre e pelo Estado do Rio Grande do Sul, muitos estabelecimentos que realizam atividades de banho e tosa tem se questionado a respeito da possibilidade ou não de executarem esta atividade em meio às restrições impostas pelos órgãos governamentais.

Inicialmente o Município de Porto Alegre expediu decreto liberando a realização das atividades das clínicas veterinárias e pet shops. O Estado do RS, por sua vez, expediu decreto permitindo a execução de “serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro”. Além disso, o Estado do RS também expediu decreto indicando que em caso de conflito com as leis municipais, a norma Estadual deve ser considerada válida.

Por fim, o CRMV-RS expediu o Ofício nº 020/2020 recomendando aos Municípios que proíbam as atividades de estética, banho e tosa por não serem, na opinião do Conselho, serviços essenciais.

Considerando este emaranhado de normas e partindo da premissa de que o entendimento do CRMV-RS é de recomendação e não constitui uma norma a ser seguida (salvo o Município respectivo emitir uma nova ordem para restrição destas atividades, de forma específica), recomendamos o seguinte:

  • Que os serviços de banho e tosa sejam disponibilizados e realizados somente em casos de extrema necessidade, para resguardo da saúde animal e também dos tutores, em casos em que não seja possível realizar a devida higienização do animal pelos tutores, por razões de técnica, estrutura ou condições do tutor (idoso ou pessoa com dificuldade);
  • Que ao serem realizados estes serviços, sejam via telebusca e telentrega, seguindo as orientações de higiene já expedidas pelo Município respectivo e pelo Estado;
  • Que os clientes do estabelecimento sejam orientados nesses termos, em especial de que se possível realizem a higiene de seus animais em casa, solicitando o serviço somente em casos extremos.

Importante salientar que não há restrição específica ainda para a realização da atividade de banho e tosa, e em se tratando de matéria de penalidade, numa possível autuação, a restrição deve ser clara e específica, eis que nos casos de dúvida de aplicação da Lei, o estabelecimento não poderá ser autuado, e sendo, poderá utilizar-se dos meios legais de defesa.

Portanto, as orientações que explanamos acima partem de nossa opinião jurídica frente à diversidade de normas existentes e visando evitar riscos, não só de autuação, mas em especial às pessoas, diante da gravidade da pandemia do Covid-19.

Dr. DIEGO GONZALEZ | SÓCIO MRB ADV EMPRESARIAL

MESTRE EM DIREITO E ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO

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